Evoluo Brasileira da Legislao Previdenciria
      As primeiras manifestaes da previdncia Social no Brasil dataram do imprio, com a criao de Montepios e Montes de Socorro, em favor dos funcionrios pblicos 
e seus dependentes. 
      O marco inicial da Previdncia Social propriamente dita no Brasil, se deu com a Lei Eloy Chaves. 
      Vrias so as "fases" evolutivas da Previdncia Social brasileira, visando aprimorar-se a prestar melhores servios aos seus segurados. 
      Dessa forma, os acontecimentos mais importantes na evoluo histrica da Previdncia social cronologicamente so: 
> 1888: Decreto 9.912-A regulou o direito  aposentadoria dos empregados dos Correios; criou a caixa de socorros em cada uma das Estradas de Ferro do Imprio. 
> 1890: Decreto 221 instituiu a aposentadoria para os empregados da Estrada de Ferro Central do Brasil; Decreto 942-A criou o Montepio Obrigatrio dos empregados 
do Ministrio da Fazenda. 
> 1919: Lei 3.724, tornou compulsrio o seguro contra acidentes do trabalho em certas atividades. 
> 1923: A chamada Lei Eloy Chaves determinou a criao da Caixa de Aposentadoria e penses para os empregados de cada empresa ferroviria; Decreto 22.872, criou 
o Instituto de Aposentadoria e Penses dos Martimos; ainda com a denominao anterior, foram criadas 3 CAPs, cada qual abrangendo a mesma categoria profissional 
em todo territrio nacional: a dos Aerovirios; a dos Trabalhadores em Trapiches e Armazns e a dos Operrios Estivadores. 
> 1934: foram criados os IAP's dos Comercirios e dos Bancrios. 
> 1936: Lei 367, criou o IAP dos Industririos; 
> 1938/1939: Decreto 651 transformou a CAP dos Trabalhadores em Trapiches e Armazns no IAP dos Empregados em transportes e Cargas. 
> 1945: Decreto 7.720 incorporou o IAP da Estiva ao dos Empregados em Transportes e Cargas. 
> 1960: Lei 3.807, Lei orgnica da Previdncia Social (LOPS) brasileira; Decreto 72 reuniu no Instituto Nacional de Previdncia Social (INPS) os seis IAPs ento 
existentes; Lei 5.316, integrou o Seguro de Acidente do Trabalho na previdncia social; 
> 1972: Lei 5.859, determinou que os empregados domsticos fossem inscritos, obrigatoriamente, na previdncia social. 
> 1974: Lei 6.036, desdobrou o Ministrio do Trabalho e Previdncia Social em dois outros, o do Trabalho e o da Previdncia e Assistncia Social. 
> 1977: Lei 6.439 instituiu o Sistema Nacional de previdncia e Assistncia Social ( SINPAS), essa lei criou o Instituto Nacional de Assistncia Mdica da previdncia 
Social ( INAMPS),. O Instituto de Administrao Financeira da Previdncia e Assistncia Social; extinguiu o Fundo de Assistncia ao Trabalhador Rural ( FUNRURAL) 
E O Instituto de Previdncia e Assistncia dos Servidores do Estado (IPASE). 
> 1988: Promulgao da Constituio Federal, tendo todo um captulo que trata da Seguridade Social ( arts. 194 a 204). A previdncia social, a Assistncia Social 
e a sade passaram a fazer parte do gnero Seguridade Social. 
> 1990 Lei 8029, Decreto 99.350, criou o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) 
> A reforma da Previdncia Social foi feita no mbito constitucional pela Emenda Constitucional n020/98, que alterou vrios artigos da CF sobre a matria. 
> A Emenda Constitucional n041 /2003 fez a reforma previdenciria no setor pblico. 
> A Emenda Constitucional n047/2005 tratou da reforma paralela da Previdncia Social, alterando pargrafos do art. 201 da CF. 

      2- Denominao e Conceito

      2.1 Denominao 
      A Constituio de 1934 usava a palavra previdncia sem a adjetivao de social (art. 121,  1, h). A Constituio de 1937 muda a denominao anterior, empregando 
a expresso seguro social (art. 137, m e n). Na Constituio de 1946, passa-se a empregar a expresso previdncia social (art. 157, caput, e inciso XVI). As demais 
constituies passam a adotar a expresso previdncia social. 
      Com a promulgao da Constituio de 5 de outubro de 1988, houve a ntida separao entre Direito da Seguridade Social e Direito do Trabalho, ao se trazer 
para o bojo da Lei Maior um captulo sobre a Seguridade Social (arts. 194 a 204). Na atual Constituio, a Seguridade Social abrange a sade, a previdncia e a assistncia 
social. 
      Nos Estados Unidos, emprega-se a expresso social security. Na Frana, utiliza-se a expresso scurit sociale; na Itlia, sicurezza sociale; na Espanha, seguridad 
social. 
      Para certos autores, seguridade vem do espanhol seguridad, que significa, nessa lngua, segurana. Da se dizer que a expresso correta deveria ser segurana 
social, tanto que em Portugal utiliza-se essa expresso. Mesmo na lngua inglesa, a palavra security no quer dizer "seguridade", mas "segurana". 
      "Seguridade" provm do latim securitate(m), decorrente de securitas. No se trata, portanto, de castelhanismo, mas de palavra que caiu em desuso e foi agora 
empregada na Constituio. 
      A Constituio faz referncia a segurana no art. 144, tratando de polcia. Quando o Estatuto Supremo quis referir-se  seguridade, e no  segurana, empregou 
a expresso seguridade social, tal qual se observa nos arts. 194 a 204. 
      
     2.2 Conceito 
      Direito da Seguridade Social  o conjunto de princpios, de regras e de instituies destinado a  estabelecer um sistema de proteo social aos indivduos 
contra contingncias que os impeam de prover suas necessidades pessoais bsicas e de suas famlias, integrado por aes de iniciativa dos Poderes Pblicos e da 
sociedade, visando assegurar os direitos relativos  sade,  previdncia e  assistncia social. 
      Os princpios da Seguridade Social esto descritos no pargrafo nico do art. 194 da
      Constituio. As principais regras so: Lei n 8.212/91 (custeio), Lei n 8.213/91 (benefcios), Lei n 8.742/93 (assistncia social) e Lei n 8.080/90. 
      As principais instituies so o INSS e o Ministrio da Previdncia Social. 
      As contingncias a serem cobertas esto, por exemplo, descritas no art. 201 da Lei Maior. 
      
     2.3 Diviso 
      A Seguridade Social  o gnero que compreende a Previdncia Social, a Assistncia Social e a Sade. A Previdncia Social vai abranger, em suma, a cobertura 
de contingncias decorrentes de doena, invalidez, velhice, desemprego, morte e proteo  maternidade, mediante contribuio, concedendo aposentadorias, penses 
etc. A Assistncia Social ir tratar de atender os hipossuficientes, destinando pequenos benefcios a pessoas que nunca contriburam para o sistema. A Sade pretende 
oferecer uma poltica social e econmica destinada a reduzir riscos de doenas e outros agravos, proporcionando aes e servios para a proteo e recuperao do 
indivduo.          
      
      

Direito da Seguridade Social  
         Previdncia Social (art. 201 da CF) 
         Assistncia Social (arts. 203 a 204 da CF) 
         Sade (arts. 196 a 200 da CF) 
      
      6- Princpios da Seguridade Social
       
      6.1 Conceito de princpio 
      Princpio  uma proposio que se coloca na base da cincia, informando-a e orientando-a. 
      No se pode dizer que so princpios da Seguridade Social a igualdade, o direito adquirido
 e a legalidade, pois so princpios de Teoria Geral do Direito ou at de Direito Constitucional, mas
no da matria em estudo. A maioria dos princpios da Seguridade Social est prevista no pargrafo
nico do art. 194 da Lei Maior. 

      6.2 Solidarismo 
      A solidariedade  essencial  Seguridade Social, pois os ativos devem contribuir para 
sustentar os inativos. Quando uma pessoa  atingida pela contingncia, todas as outras continuam 
contribuindo para a cobertura do benefcio do necessitado. 
      O princpio da solidariedade no tem previso expressa na Constituio, mas est implcito 
no inciso I do art. 3 da Lei Maior, quando determina que a Repblica Federativa do Brasil 
tem como objetivo fundamental "construir uma sociedade livre, justa e solidria".

      6.3 Universalidade 
      Significa a universalidade que todos os residentes no pas faro jus s prestaes do sistema, sejam nacionais ou estrangeiros. 
      Faz referncia o inciso I do pargrafo nico do art. 194 da Constituio  universalidade da cobertura e do atendimento. Universalidade da cobertura quer dizer 
que o sistema ir cobrir as contingncias previstas em lei, como a impossibilidade de retomar ao trabalho, a idade avanada, a morte etc. J a universalidade do 
atendimento refere-se s prestaes que as pessoas necessitam, de acordo com a previso da lei, como ocorre em relao aos servios.
       
      6.4 Uniformidade e equivalncia dos benefcios e servios s populaes urbanas e rurais 
      A uniformidade vai dizer respeito aos aspectos objetivos, s contingncias que iro ser cobertas. A equivalncia vai tomar por base o aspecto pecunirio ou 
do atendimento das prestaes, que no sero necessariamente iguais, mas equivalentes, na medida do possvel, dependendo do tempo de servio, coeficiente de clculo 
etc. 
      Benefcios so os pagamentos feitos aos segurados e dependentes. Servios so bens imateriais postos  disposio dos segurados ou dependentes, como servio 
social, habilitao profissional. 
      
              6.5         Seletividade e distributividade na prestao de benefcios e servios 
      A seleo das prestaes ser feita de acordo com as possibilidades econmico-financeiras do sistema da Seguridade Social. Nem todas as pessoas tero benefcios: 
algumas os tero, outras no. 
      O sistema objetiva distribuir renda, principalmente para as pessoas de baixa renda, tendo, portanto, carter social. 
      
      6.6 Irredutibilidade do valor dos benefcios 
      Os benefcios no podem ser reduzidos. O benefcio deve ter preservado seu valor real ( 4 do art. 201 da Lei Maior), o que ser feito por meio de lei, que 
ir prever a forma de seu reajustamento. 

      6.7 Eqidade na forma de participao no custeio 
      o princpio da eqidade na forma de participao no custeio  um desdobramento do princpio da igualdade. As pessoas que estiverem em situao igual devero 
contribuir da mesma forma. 
      A legislao ordinria j prev certa eqidade, pois enquadra o trabalhador em trs alquotas (8%,9% e 11%), na conformidade do salrio que perceba. 
      A eqidade mencionada no  dirigida ao juiz, mas ao legislador ordinrio, que deve tratar de forma igual as pessoas que estejam nas mesmas condies. 
      
      6.8 Diversidade da base de financiamento 
      A Constituio j prev diversas formas de custeio da Seguridade Social, por meio da empresa, dos trabalhadores, dos entes pblicos e dos concursos de prognsticos 
(art. 195, I a I1I). Como menciona o art. 195, caput, da Lei Maior, a Seguridade Social ser custeada por toda a sociedade. 
      Podem ser institudas outras fontes de custeio, desde que por meio de lei complementar. A nova contribuio no poder ter fato gerador ou base de clculo 
de imposto previsto na Constituio, nem ser cumulativa (art. 195,  42 c/c art. 154, I, do Estatuto Supremo). 
      A diversidade de base de financiamento quer dizer diversidade de base de custeio. 
      
      6.9 Carter democrtico e descentralizado da administrao 
      Prev o inciso VII, do art. 194 da Lei Maior: "carter democrtico e descentralizado da administrao, mediante gesto quadripartite, com participao dos 
trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos rgos colegiados". J estabelece o art. 10 da Lei Fundamental que os trabalhadores e os empregadores 
iro participar nos colegiados dos rgos em que se discutam ou haja deliberao sobre questes previdencirias. 
O art. 3 da Lei n- 8.213/91 instituiu o Conselho Nacional de Previdncia Social (CNPS), que tem representantes do governo federal, dos aposentados e dos pensionistas, 
dos trabalhadores em atividade e dos empregadores. Foram criados tambm os Conselhos Estaduais de Previdncia Social (CEPS) e os Conselhos Municipais de Previdncia 
Social (CMPS), subordinados ao Conselho Nacional de Previdncia Social. O art. 17 da Lei n 8.742/93 cria o Conselho Nacional de Assistncia Social, com representantes 
governamentais e da sociedade civil. 
      Nas Juntas de Recursos da Previdncia Social (JRPS) e no Conselho de Recursos da Previdncia Social (CRPS) h representantes da Unio, dos trabalhadores e 
das empresas, formando um colegiado, que julga questes previdencirias no mbito administrativo, tanto de custeio, como de benefcios, mostrando mais uma forma 
de participao das pessoas no interior da Previdncia Social. 
      
      6.10 Preexistncia do custeio em relao ao benefcio ou servio 
      O  5 do art. 195 da Constituio determina que "nenhum benefcio ou servio da Seguridade Social poder ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente 
fonte de custeio total". Assim, h necessidade de que primeiro exista a fonte de custeio para depois ser criado o benefcio. 
       
       8 Contribuintes e Segurados 

     8.1 Contribuintes 
      Contribuinte  a pessoa que tem relao pessoal e direta com a situao que constitua o fato gerador da obrigao (art. 121, pargrafo nico, I, do CTN). Exemplos: 
o empregado e a empresa. Responsvel  a pessoa que, sem revestir a condio de contribuinte, tem obrigao decorrente de disposio expressa de lei (art. 121, pargrafo 
nico, inciso 11, do CTN). Exemplo  a empresa que retm a contribuio de 8, 9 ou 11% do empregado. 
      
     8.2 Segurados 
      Segurados so as pessoas fsicas que exercem, exerceram ou no atividade, remunerada ou no, efetiva ou eventual, com ou sem vnculo empregatcio. O segurado 
s pode ser pessoa fsica, que  justamente o trabalhador. Se for pessoa jurdica,  contribuinte. Tanto so segurados os ativos, como os inativos. O facultativo 
tambm  segurado, embora no tenha remunerao (exemplo: dona-de-casa). Pouco importa se a pessoa tem ou no vnculo de emprego para ser segurado. 
      Para ser segurado,  preciso ter a idade de 16 anos, que  a idade mnima permitida para trabalhar (art, 72, XXXIII, da Constituio). A exceo diz respeito 
ao aprendiz, que pode trabalhar a partir dos 14 anos. 

      Os segurados podem ser divididos em quatro grupos: 
      a) segurados obrigatrios comuns (empregado, empregado domstico, trabalhador avulso); 
b) segurados obrigatrios individuais (autnomo, eventual, equiparado a autnomo, empresrio); 
      c) segurados obrigatrios especiais (produtor rural); 
      d) segurados facultativos (dona-de-casa ou estudante). 
      O servidor civil ou militar da Unio, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios, bem como o das respectivas autarquias e fundaes so excludos do 
Regime Geral da Previdncia Social, desde que estejam sujeitos a sistema prprio de previdncia social. No caso de esses servidores virem a exercer, concomitantemente, 
uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral da Previdncia Social, tornar-se-o segurados obrigatrios em relao a essas atividades (pargrafo 1 do art. 
13 da Lei n 8.212/91). 
      O aposentado pelo Regime Geral da Previdncia Social que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por esse regime  segurado obrigatrio 
em relao a essa atividade, ficando sujeito s contribuies previstas na Lei n 8.212, para fins de custeio da Seguridade Social. Se o aposentado volta a trabalhar, 
no deixa de ser um trabalhador, razo pela qual, se a lei determina o recolhimento da contribuio, dever faz-lo. 
      
      8.2.1 Empregado 
      Para a Previdncia Social, vrias pessoas so consideradas empregadas, embora sujeitas a regime jurdico prprio. 
      Empregado urbano  a pessoa fsica que presta servios a empregador urbano mediante remunerao, continuidade, subordinao e pessoalidade (art. 3 da CLT). 
 o trabalhador regido pela CLT. 
      Empregado rural  a pessoa fsica que, em propriedade rural ou prdio rstico, presta servios com continuidade a empregador rural, mediante dependncia e 
salrio (art. 2 da Lei n 5.889/73). 
      Considera-se diretor empregado a pessoa que, exercendo a funo de diretor na empresa, continua tendo subordinao ao empregador. O TST entende que o empregado 
eleito para o cargo de diretor tem o contrato de trabalho suspenso, a no ser se permanecer a subordinao jurdica inerente  relao de emprego, quando a pessoa 
continua sendo empregado (S. 269). 

      Trabalhador temporrio  a pessoa contratada por empresa de trabalho temporrio, definida na Lei nQ 6.019/74, prestando servios para atender  necessidade 
transitria de substituio de pessoal regular ou permanente ou a acrscimo extraordinrio de servios de outras empresas. O perodo mximo de contratao  de trs 
meses. 
      So considerados empregados pela legislao previdenciria: 
      1. aquele que presta servio no Brasil a misso diplomtica, ou a repartio consular de carreira estrangeira e a: rgos subordinados, ou a membros dessas 
misses e reparties; 
      2. o brasileiro civil que trabalha para a Unio, no exterior, em reparties governamentais brasileiras, ainda que l domiciliado e contratado, inclusive o 
auxiliar local de que trata a Lei ns 8.745, de 9-1-93, desde que, em razo de proibio legal, no possa filiar-se ao sistema previdencirio local; 
      3. o brasileiro civil que trabalha para a Unio, no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que l domiciliado 
e contratado; salvo se segurado na forma da legislao vigente no pas do domiclio ou do sistema previdencirio do respectivo organismo internacional. Exemplos 
dos organismos so ONU, OIT etc.; 
      4. o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agncia de empresa nacional no exterior; 
      5. o bolsista e o estagirio que forem realmente empregados. O bolsista e o estagirio que prestem servios a empresa em desacordo com os termos da Lei n 
11.788/08, sero considerados empregados; 
      6. o servidor pblico ocupante de cargo em comisso, sem vnculo efetivo com a Unio, autarquias, inclusive em regime especial, e fundaes pblicas federais; 
      7. o servidor do Estado, do Distrito Federal ou do Municpio, bem como o das respectivas autarquias e fundaes, ocupante de cargo efetivo, de cargo em comisso 
ou funo de confiana, desde que, nessa qualidade, no esteja filiado a regime prprio de previdncia social; 
      8. o servidor contratado pela Unio, Estado, Distrito Federal ou Municpio, assim como das respectivas autarquias e fundaes, por tempo determinado, para 
atender  necessidade temporria de excepcional interesse pblico, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituio; 
      9. o escrevente e o auxiliar contratado por titular de servios notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que 
      
      optou pelo Regime Geral de Previdncia Social, em conformidade com a Lei ns 8.935, de 18-11-94. O art. 48 da Lei n 8.935 permite a opo pelo regime trabalhista 
pelo escrevente e o auxiliar. Assim, sero considerados empregados e sujeitos ao Regime Geral de Previdncia Social; 
      10. o magistrado classista da Justia Eleitoral (membro da classe dos advogados), nomeado na forma do inciso III do  1 do art. 120 da Constituio, que antes 
da investidura na magistratura era vinculado ao Regime Geral de Previdncia Social (RGPS); 
      11. o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que no vinculado a regime prprio de previdncia social. 

      8.2.2 Empregado domstico 
      Empregado domstico  a pessoa fsica que presta servios de natureza contnua a pessoa ou a famlia, para o mbito residencial destas, que tm atividades 
sem fins lucrativos (art. 1 Q da Lei n 5.859/72). 
      
      8.2.3 Contribuinte individual 
      O contribuinte individual  a pessoa fsica que recolhe individualmente suas contribuies. A legislao previdenciria no faz exatamente a diviso das pessoas 
que considera como contribuintes individuais, apenas enumera essas pessoas. Para fins didticos e de classificao, seria possvel dizer que so contribuintes individuais 
o empresrio, o autnomo, o eventual e o equiparado a autnomo. 
      
      8.2.3.1 Empresrio 
      Empresrio  a pessoa fsica que executa profissionalmente atividade economicamente organizada, visando  produo de bens ou servios para o mercado (art. 
966 do Cdigo Civil). 
      So empresrios: 
      a) o titular de firma individual urbana ou rural; 
      b) o diretor no-empregado. O TST considera que o diretor eleito tem seu contrato de trabalho suspenso, desde que no permanea a condio inerente  relao 
de emprego (S. 269 do TST); 
      c) o membro do Conselho de Administrao, na sociedade annima; 
      d) todos os scios, na sociedade em nome coletivo; 
      
      ou principal meio de vida; (c) cnjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado, que, comprovadamente, trabalhem com o 
grupo familiar respectivo. 
      Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da famlia  indispensvel  prpria subsistncia e ao desenvolvimento 
socioeconmico do ncleo familiar e  exercido em condies de mtua dependncia e colaborao, sem a utilizao de empregados permanentes . 
      No  segurado especial o membro do grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (1) benefcio de penso por morte, auxlio-acidente 
ou auxlio-recluso, cujo valor no supere o do menor benefcio de prestao continuada da Previdncia Social; (2) benefcio previdencirio pela participao em 
plano de previdncia complementar; (3) exerccio de atividade remunerada em perodo de entres safra ou de defeso, no superior a 120 dias, corridos ou intercalados, 
no ano civil; (4) exerccio de mandato eletivo de dirigente sindical de organizao da categoria de trabalhadores rurais; (5) exerccio de mandato de vereador do 
municpio onde desenvolve a atividade rural, ou do dirigente de cooperativa rural constituda exclusivamente por segurados especiais; (6) parceria ou me ao; (7) 
atividade artesanal desenvolvida com matria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matria-prima de outra origem, desde que a renda 
mensal obtida na atividade no exceda ao menor benefcio de prestao continuada da Previdncia Social; (8) atividade artstica, desde que em valor mensal inferior 
ao menor benefcio de prestao continuada da Previdncia Social. 
      
      8.2.6 Segurado facultativo 
       vedada a filiao ao regime geral da Previdncia Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime prprio de previdncia ( 
52 do art. 201 da Constituio). 
      Considera-se segurado facultativo a pessoa maior de 16 anos de idade que se filiar ao Regime Geral' de Previdncia Social mediante contribuio, desde que 
no esteja includo entre os segurados obrigatrios. So exemplos de segurados facultativos: a dona-de-casa; o sndico de condomnio, quando no remunerado; o estudante; 
o desempregado etc. 
      O segurado especial tambm poder inscrever-se como facultativo, alm da contribuio obrigatria que ter de pagar ( 1  do art. 25 da Lei nl! 8.212), que 
 a incidente sobre a receita da comercializao da produo. 
      O segurado facultativo ter de se inscrever perante o INSS, comeando da a pagar as contribuies. 
      
      8.3 Contribuintes 
      8.3.1 Empresa 
      Empresa  a atividade organizada para a produo de bens e servios para o mercado, com fito de lucro. 
      Considera empresa o inciso I do art. 15 da Lei n- 8.212 a firma individual (pessoa que exerce o comrcio individualmente), ou sociedade que assume o risco 
de atividade econmica urbana ou rural, com fins lucrativos ou no, bem como os rgos e as entidades da administrao pblica direta, indireta e fundacional, desde 
que seus servidores no sejam estatutrios. 
      Equipara-se, ainda, a empresa o contribuinte individual em relao ao segurado que lhe presta servio, bem como a cooperativa, a associao ou a entidade de 
qualquer natureza ou finalidade, a misso diplomtica e a repartio consular de carreira estrangeira (pargrafo nico do art. 15 da Lei ns 8.212). 
      
      8.3.2 Empregador domstico 
      Empregador domstico  a pessoa ou famlia que admite a seu servio, sem finalidade lucrativa, o empregado domstico (inciso 11 do art. 15 da Lei n 8.212 
e art. 1  da Lei n 5.859). O servio desenvolvido pelo empregado domstico ser para o mbito residencial do empregador domstico. 
      
      8.4 Filiao e inscrio dos segurados 
      Filiao, segundo Russomano (1979: 107),  o momento em que o segurado passa a integrar como beneficirio o sistema de previdncia.  o que ocorre com o empregado, 
no momento em que  registrado. Inscrio  o ato de natureza administrativa pelo qual se opera, no mbito interno do INSS, o registro do segurado. 
Exemplos so o do segurado facultativo, do empregado domstico, do autnomo, do eventual, do empresrio, do equiparado a autnomo, que precisam ir at o INSS para 
proceder a seu registro. 
      Classifica-se a filiao em obrigatria e facultativa. Na filiao obrigatria, como ocorre com o empregado, o empregado domstico, o empresrio, o trabalhador 
autnomo, o equiparado a autnomo, o trabalhador avulso e o segurado especial, h o imediato ingresso no sistema previdencirio, independendo da vontade do segurado. 
Na filiao facultativa, fica ao livre alvedrio da pessoa manter
      
      e) o scio cotista que participa da gesto ou que recebe remunerao decorrente de seu trabalho, na sociedade limitada, urbana ou rural; 
      f) o associado eleito para cargo de direo na Sociedade Cooperativa (Lei n 5.764, de 16-12-71); 
      g) o incorporador de que trata o art. 29 da Lei n2 4.591, de 16-12-64. 

      8.2.3.2 Trabalhador autnomo 
      Trabalhador autnomo  a pessoa fsica que presta servios habitualmente por conta prpria a uma ou mais de uma pessoa, assumindo os riscos de sua atividade 
econmica. 
      So exemplos de trabalhadores autnomos: o condutor autnomo de veculo rodovirio, assim considerado o que exerce atividade profissional sem vnculo empregatcio, 
quando proprietrio, co-proprietrio ou promitente comprador de um s veculo; o auxiliar de condutor autnomo de veculo rodovirio (Lei n6.094, de 30-8-74); a 
pessoa que, pessoalmente, por conta prpria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pblica ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos 
termos da Lei n 6.586, de 6-11-78; a pessoa fsica 
que, na condio de feirante-comerciante, compra para revender produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados; o mdico residente de que trata a Lei n2 6.932, de 
7-7-81. 
      
      8.2.3.3 Trabalhador eventual 
      Trabalhador eventual  a pessoa fsica que presta servios espordicos ao tomador. Exemplo seria o pintor, o pedreiro, que esto ligados ao evento obra. 
      
      8.2.3.4 Equiparados a autnomo 
      So equiparados a autnomo: 
      a) a pessoa fsica, proprietria ou no, que explora atividade agropecuria a qualquer ttulo, em carter permanente ou temporrio, em rea superior a quatro 
mdulos fiscais; ou, quando em rea igualou inferior a quatro mdulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxlio de empregados ou por intermdio de prepostos; 
      b) a pessoa fsica, proprietria ou no, que explora atividade de extrao mineral - garimpo - em carter permanente ou temporrio, diretamente ou por intermdio 
de prepostos, com ou sem auxlio de empregados, utilizados a qualquer ttulo, ainda que de forma no contnua; 
      
      c) o ministro de confisso religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregao ou de ordem religiosa; 
      d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil  membro efetivo, ainda que l domiciliado e contratado, 
salvo quando coberto por sistema prprio de previdncia social; 
      e) o aposentado de qualquer regime previdencirio nomeado magistrado temporrio da Justia Eleitoral, na forma do inciso III do  12 do art. 120 da Constituio. 

      8.2.4 Trabalhador avulso 
      Trabalhador avulso  a pessoa fsica que presta servios de natureza urbana ou rural, a diversas pessoas, sem vnculo empregatcio, sendo sindicalizado ou 
no, porm com a intermediao obrigatria do sindicato de sua categoria profissional ou do rgo gestor de mo-de-obra. So exemplos de trabalhadores avulsos o 
estivador, o conferente de carga, o vigia porturio, o ensacador de caf, cacau, sal e similares, o trabalhador na indstria de extrao de sal, o classificador 
de frutas etc. O importante  que a relao seja intermediada pelo sindicato ou 
pelo rgo gestor de mo-de-obra (OGMO). 
      
      8.2.5 Segurado especial 
      Determina o  82 do art. 195 da Constituio que "o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatrio rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos 
cnjuges, que exeram suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuiro para a Seguridade Social mediante a aplicao de uma 
alquota sobre o resultado da comercializao da produo e faro jus aos benefcios nos termos da lei". 
      So segurados especiais, segundo o inciso VII do art. 12 da Lei n 8.212, a pessoa fsica residente no imvel rural ou em aglomerado urbano ou rural prximo 
a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxlio eventual de terceiros a ttulo de mtua colaborao, na condio de:
      (a) produtor, seja proprietrio, usufruturio, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatrios ou arrendatrios rurais, que explore atividade: 
(1) agropecuria em rea at quatro mdulos fiscais; ou (2) de seringueiro ou extrativista vegetal, que exera suas atividades como principal meio de vida; b) pescador 
artesanal ou a este assemelhado, que faa da pesca profisso habitual se ou no no sistema previdencirio, dependendo exclusivamente de sua vontade (como ocorre 
com o estudante). 
      O simples ingresso em atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdncia Social determina a filiao automtica a esse regime. Se cada segurado exerce mais 
de uma atividade, est obrigado a contribuir em relao a cada uma delas ( 2 do art. 12 da Lei n 8.212), conforme dispuser a lei. 
      _ Matrcula  a inscrio da pessoa jurdica e no da pessoa fsica. 
      No caso de obra de construo civil, a matrcula dever ser efetuada mediante comunicao obrigatria de responsvel por sua execuo, no prazo de 30 dias 
contados do incio de suas atividades, quando obter nmero cadastral bsico, de carter permanente. 
      Se o segurado exerce vrias atividades remuneradas, concomitantemente, desde que sujeitas ao Regime Geral de Previdncia Social,  obrigatoriamente filiado 
a cada uma delas ( 2 do art. 12 da Lei n- 8.212). 
      O servidor civil ou militar da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios e suas respectivas autarquias e fundaes, desde que esteja sujeito 
a sistema prprio de previdncia social, fica excludo do Regime Geral de Previdncia Social (art. 13 da Lei n 8.212). No caso de tal servidor exercer, concomitantemente, 
uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdncia Social, tomar-se- segurado obrigatrio em relao a essas atividades ( 1 Q do art. 13 da Lei 
n 8.213). 
      
      
